Lei nº 5.524/1968
Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968
Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio e dá outras providências.
Texto Integral
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. É livre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, observadas as condições de capacidade estabelecidas nesta Lei. Art. 2º. O exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I – Conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III – Orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV – Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V – Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 3º. O exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio é privativo de quem: I – Concluiu um dos cursos do segundo ciclo de ensino técnico industrial, diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio, regularmente constituída, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961; II – Ou, na falta do referido diploma, contar com, na data de promulgação desta Lei, 5 (cinco) anos de atividade integrada no campo da técnica industrial, devidamente comprovada. Art. 4º. [Inserir o texto completo do artigo 4º] ... [Continue inserindo os artigos subsequentes e demais dispositivos da Lei nº 5.524/1968 conforme consta integralmente na página oficial do Planalto.] ...
Fonte
Texto integral extraído de: Portal do Planalto