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	<title>CRTSP - Contribuições do usuário [pt-br]</title>
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	<subtitle>Contribuições do usuário</subtitle>
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		<title>Página principal</title>
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		<updated>2025-03-10T04:11:43Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Administrador: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;= Página Principal =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bem-vindo ao Acervo do CRT-SP ==&lt;br /&gt;
Este website reúne informações essenciais sobre o Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) e os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP). Aqui você encontrará a legislação e normativas relacionadas, atividades profissionais fiscalizadas, estrutura organizacional, informações sobre os conselheiros e sobre as sessões plenárias – dentre outros conteúdos úteis para o estudo e a fiscalização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Legislação e Normativas ==&lt;br /&gt;
* &#039;&#039;&#039;Legislação do Sistema CFT/CRTs:&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
** [[Lei nº 5.524/1968]] – Dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial.&lt;br /&gt;
** [[Decreto nº 90.922/1985]] – Regulamenta a Lei nº 5.524/1968.&lt;br /&gt;
** [[Decreto nº 4.560/2002]] – Altera o Decreto nº 90.922/1985.&lt;br /&gt;
** [[Lei nº 13.639/2018]] – Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais.&lt;br /&gt;
* &#039;&#039;&#039;Legislação Específica:&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
** [[Regimento Interno do CRT-SP]]&lt;br /&gt;
** Resoluções e Portarias (ex.: Resolução nº 206/2022, Resolução nº 45/2018, Resolução nº 190/2022, etc.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Atividades Profissionais Fiscalizadas ==&lt;br /&gt;
O CRT-SP atua na fiscalização das atividades relativas ao exercício profissional do técnico industrial, incluindo:&lt;br /&gt;
* Controle e registro profissional;&lt;br /&gt;
* Fiscalização de obras, projetos e manutenção;&lt;br /&gt;
* Acompanhamento dos processos de auditoria e qualidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Estrutura Organizacional ==&lt;br /&gt;
A organização do CRT-SP é composta por:&lt;br /&gt;
* Diretoria Executiva;&lt;br /&gt;
* Conselheiros Federais e Regionais;&lt;br /&gt;
* Comissões e Grupos de Trabalho.&lt;br /&gt;
Para detalhes, acesse a [[Página:Estrutura_organizacional|Página de Estrutura Organizacional]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Conselheiros ==&lt;br /&gt;
Conheça os membros do conselho:&lt;br /&gt;
* [[Página:Conselheiros|Conselheiros Federais]]&lt;br /&gt;
* [[Página:Conselheiros_regionais|Conselheiros Regionais]]&lt;br /&gt;
Informações detalhadas sobre os perfis e atribuições dos conselheiros estão disponíveis nestas páginas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Sessões Plenárias ==&lt;br /&gt;
Nesta seção você encontrará:&lt;br /&gt;
* [[Página:Sessoes_plenarias|Atas e Documentos das Sessões Plenárias]]&lt;br /&gt;
* Calendário de reuniões e pautas&lt;br /&gt;
* Deliberações e decisões importantes&lt;br /&gt;
Consulte os documentos oficiais para acompanhar o andamento das sessões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Outros Recursos ==&lt;br /&gt;
* [[Página:Contato|Contato]] – Dados para comunicação com o CRT-SP.&lt;br /&gt;
* [[Página:Ajuda|Ajuda e Documentação]] – Orientações sobre o uso deste acervo.&lt;br /&gt;
* [[Portal:Legislação]] – Acesso rápido à legislação completa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Links Externos ==&lt;br /&gt;
* [https://crtsp.acervo.info/ Home]&lt;br /&gt;
* [https://www.cft.org.br/ Portal do CFT]&lt;br /&gt;
* [https://www.crtsp.gov.br/ Portal do CRT-SP]&lt;br /&gt;
* [https://www.gov.br/mec/pt-br/media/acesso_informacacao/pdf-arq/cnct_3a_edicao.pdf Catálogo Nacional de Cursos Técnicos]&lt;br /&gt;
* [https://www.cft.org.br/wp-content/uploads/2022/12/Resolucao-cft-n-206-2022.pdf Resolução CFT 206/2022 - Código de Ética Profissional do Técnico Industrial]&lt;br /&gt;
* [https://www.cft.org.br/wp-content/uploads/2018/12/RESOLUCAO-N-045-DISPOE-SOBRE-A-FISCALIZACAO-DO-EXERCICIO-PROFISSIONAL-DO-TECNICO-INDUSTRIAL.pdf Resolução CFT 45/2018 - Dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional do Técnico Industrial, os procedimentos para formalização, instrução e julgamento de processos por infração à legislação e a aplicação de penalidades]&lt;br /&gt;
* [https://www.cft.org.br/wp-content/uploads/2023/04/Resolucao-CFT-190-2022-PNFI-2023-2027.pdf Resolução CFT 190/2022 - PNFI 2023/2027]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas ==&lt;br /&gt;
Esta página está em constante atualização para incluir as informações mais recentes e relevantes para a fiscalização e o aprimoramento do exercício profissional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{Portal|Legislação}}&lt;br /&gt;
{{Portal|Fiscalização}}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Administrador</name></author>
	</entry>
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		<title>Página principal</title>
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		<updated>2025-03-10T03:10:36Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Administrador: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;= Página Principal =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bem-vindo ao Acervo do CRT-SP ==&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
== Legislação e Normativas ==&lt;br /&gt;
* &#039;&#039;&#039;Legislação do Sistema CFT/CRTs:&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
** [[Lei nº 5.524/1968]] – Dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial.&lt;br /&gt;
** [[Decreto nº 90.922/1985]] – Regulamenta a Lei nº 5.524/1968.&lt;br /&gt;
** [[Decreto nº 4.560/2002]] – Altera o Decreto nº 90.922/1985.&lt;br /&gt;
** [[Lei nº 13.639/2018]] – Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais.&lt;br /&gt;
* &#039;&#039;&#039;Legislação Específica:&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
** [[Regimento Interno do CRT-SP]]&lt;br /&gt;
** Resoluções e Portarias (ex.: Resolução nº 206/2022, Resolução nº 45/2018, Resolução nº 190/2022, etc.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Atividades Profissionais Fiscalizadas ==&lt;br /&gt;
O CRT-SP atua na fiscalização das atividades relativas ao exercício profissional do técnico industrial, incluindo:&lt;br /&gt;
* Controle e registro profissional;&lt;br /&gt;
* Fiscalização de obras, projetos e manutenção;&lt;br /&gt;
* Acompanhamento dos processos de auditoria e qualidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Estrutura Organizacional ==&lt;br /&gt;
A organização do CRT-SP é composta por:&lt;br /&gt;
* Diretoria Executiva;&lt;br /&gt;
* Conselheiros Federais e Regionais;&lt;br /&gt;
* Comissões e Grupos de Trabalho.&lt;br /&gt;
Para detalhes, acesse a [[Página:Estrutura_organizacional|Página de Estrutura Organizacional]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Conselheiros ==&lt;br /&gt;
Conheça os membros do conselho:&lt;br /&gt;
* [[Página:Conselheiros|Conselheiros Federais]]&lt;br /&gt;
* [[Página:Conselheiros_regionais|Conselheiros Regionais]]&lt;br /&gt;
Informações detalhadas sobre os perfis e atribuições dos conselheiros estão disponíveis nestas páginas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Sessões Plenárias ==&lt;br /&gt;
Nesta seção você encontrará:&lt;br /&gt;
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* Calendário de reuniões e pautas&lt;br /&gt;
* Deliberações e decisões importantes&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
== Outros Recursos ==&lt;br /&gt;
* [[Página:Contato|Contato]] – Dados para comunicação com o CRT-SP.&lt;br /&gt;
* [[Página:Ajuda|Ajuda e Documentação]] – Orientações sobre o uso deste acervo.&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
== Links Externos ==&lt;br /&gt;
* [https://crtsp.acervo.info/ Home]&lt;br /&gt;
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* [https://www.crtsp.gov.br/ Portal do CRT-SP]&lt;br /&gt;
* [https://www.gov.br/mec/pt-br/media/acesso_informacacao/pdf-arq/cnct_3a_edicao.pdf Catálogo Nacional de Cursos Técnicos]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas ==&lt;br /&gt;
Esta página está em constante atualização para incluir as informações mais recentes e relevantes para a fiscalização e o aprimoramento do exercício profissional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{Portal|Legislação}}&lt;br /&gt;
{{Portal|Fiscalização}}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Administrador</name></author>
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		<id>https://crtsp.acervo.info/index.php?title=Decreto_n%C2%BA_90.922/1985&amp;diff=7</id>
		<title>Decreto nº 90.922/1985</title>
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		<updated>2025-03-09T16:16:04Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Administrador: Remoção de revogados&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;= Decreto nº 90.922, DE 6 de Fevereiro de 1985. =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Texto Integral ==&lt;br /&gt;
&amp;lt;pre&amp;gt;&lt;br /&gt;
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DECRETA:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 1º Para efeito do disposto neste Decreto, entendem-se por técnica industrial e técnico agrícola de 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, os habilitados nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 2º É assegurado o exercício da profissão de técnico de 2º grau de que trata o artigo anterior, a quem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - tenha concluído um dos cursos técnicos industriais e agrícolas de 2º grau, e tenha sido diplomado por escola autorizada ou reconhecida, regularmente constituída, nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - seja portador de diploma de habilitação específica, expedido por instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação pertinente em vigor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - sem habilitação específica, conte, na data da promulgação da Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, 5 (cinco) anos de atividade como técnico de 2º grau.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A prova da situação referida no inciso III será feita por qualquer meio em direito permitido, seja por alvará municipal, pagamento de impostos, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovante de recolhimento de contribuições previdenciárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 3º Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ill - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 4º As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. coleta de dados de natureza técnica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m 2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação e levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como peritos em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 5º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 6º As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) topografia na área rural; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) impacto ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) paisagismo, jardinagem e horticultura; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) construção de benfeitorias rurais; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) drenagem e irrigação; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) coleta de dados de natureza técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) desenho de detalhes de construções rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) administração de propriedades rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de : (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;  (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) produção de mudas (viveiros) e sementes; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado.         &#039;(Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 7º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições desde que compatíveis com a sua formação curricular.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 8º As denominações de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, são reservadas aos profissionais legalmente habilitados e registrados na forma deste Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 11. As qualificações de técnico industrial ou agrícola de 2º grau só poderão ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais possuidores de tais títulos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 12. Nos trabalhos executados pelos técnicos de 2º grau de que trata este Decreto, é obrigatória, além da assinatura, a menção explícita do título profissional e do número da carteira referida no art. 15 e do Conselho Regional que a expediu.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Em se tratando de obras, é obrigatória a manutenção de placa visível ao público, escrita em letras de forma, com nomes, títulos, números das carteiras e do CREA que a expediu, dos autores e co-autores responsáveis pelo projeto e pela execução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 13. A fiscalização do exercício das profissões de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau será exercida pelos respectivos Conselhos Profissionais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 14. Os profissionais de que trata este Decreto só poderão exercer a profissão após o registro nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 15. Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional será expedida Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo aprovado pelo respectivo Órgão, a qual substituirá o diploma, valendo como documento de identidade e terá fé pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade.         (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 16. Os técnicos de 2º grau cujos diplomas estejam em fase de registro poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Profissional, por um ano, prorrogável por mais um ano, a critério do mesmo Conselho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 17. O profissional, firma ou organização registrados em qualquer Conselho Profissional, quando exercerem atividades em outra região diferente daquela em que se encontram registrados, obrigam-se ao visto do registro na nova região.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. No caso em que a atividade exceda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua agência, filial, sucursal ou escritório de obras e serviços, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 18. O exercício da profissão de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau é regulado pela Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, e, no que couber, pelas disposições das Leis nºs 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e 6.994, de 26 de maio de 1982.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 19. O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução deste Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Brasília, 06 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOãO FIGUEIREDO&lt;br /&gt;
Murillo Macêdo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1985&lt;br /&gt;
&amp;lt;/pre&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Fonte ==&lt;br /&gt;
Texto integral extraído de: [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d90922.htm Portal do Planalto]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Administrador</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://crtsp.acervo.info/index.php?title=Decreto_n%C2%BA_90.922/1985&amp;diff=6</id>
		<title>Decreto nº 90.922/1985</title>
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		<updated>2025-03-08T18:10:01Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Administrador: Criou página com &amp;#039;= Decreto nº 90.922, DE 6 de Fevereiro de 1985. =  &amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;Regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.&amp;#039;&amp;#039;&amp;#039;  == Texto Integral == &amp;lt;pre&amp;gt;  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968,  DECRETA:  Art...&amp;#039;&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;= Decreto nº 90.922, DE 6 de Fevereiro de 1985. =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Texto Integral ==&lt;br /&gt;
&amp;lt;pre&amp;gt;&lt;br /&gt;
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DECRETA:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 1º Para efeito do disposto neste Decreto, entendem-se por técnica industrial e técnico agrícola de 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, os habilitados nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 2º É assegurado o exercício da profissão de técnico de 2º grau de que trata o artigo anterior, a quem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - tenha concluído um dos cursos técnicos industriais e agrícolas de 2º grau, e tenha sido diplomado por escola autorizada ou reconhecida, regularmente constituída, nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - seja portador de diploma de habilitação específica, expedido por instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação pertinente em vigor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - sem habilitação específica, conte, na data da promulgação da Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, 5 (cinco) anos de atividade como técnico de 2º grau.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A prova da situação referida no inciso III será feita por qualquer meio em direito permitido, seja por alvará municipal, pagamento de impostos, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovante de recolhimento de contribuições previdenciárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 3º Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ill - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 4º As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. coleta de dados de natureza técnica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m 2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação e levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como peritos em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 5º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 6º As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - atuar em atividades de extensão, associativismo e em apoio à pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) topografia na área rural; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) impacto ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) paisagismo, jardinagem e horticultura; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) construção de benfeitorias rurais; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) drenagem e irrigação; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar orçamentos relativos às atividades de sua competência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. coleta de dados de natureza técnica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. desenho de detalhes de construções rurais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. assistência técnica na aplicação de produtos especializados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8. administração de propriedades rurais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
9. colaboração nos procedimentos de multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) coleta de dados de natureza técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) desenho de detalhes de construções rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) administração de propriedades rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - elaborar relatórios e pareceres técnicos, circunscritos ao âmbito de sua habilitação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de : (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;  (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) produção de mudas (viveiros) e sementes; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - prestar assistência técnica na comercialização e armazenamento de produtos agropecuários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos; (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. (Incluído pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º Os técnicos em Agropecuária poderão, para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não superior a 1.500 mvr.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)       (Revogado dada pelo Decreto nº 10.585, de 2020)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º Os técnicos Agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos agroindustriais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado.         &#039;(Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 7º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições desde que compatíveis com a sua formação curricular.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 8º As denominações de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, são reservadas aos profissionais legalmente habilitados e registrados na forma deste Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Federal de Educação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 10. Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional.  (Revogado pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 11. As qualificações de técnico industrial ou agrícola de 2º grau só poderão ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais possuidores de tais títulos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 12. Nos trabalhos executados pelos técnicos de 2º grau de que trata este Decreto, é obrigatória, além da assinatura, a menção explícita do título profissional e do número da carteira referida no art. 15 e do Conselho Regional que a expediu.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Em se tratando de obras, é obrigatória a manutenção de placa visível ao público, escrita em letras de forma, com nomes, títulos, números das carteiras e do CREA que a expediu, dos autores e co-autores responsáveis pelo projeto e pela execução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 13. A fiscalização do exercício das profissões de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau será exercida pelos respectivos Conselhos Profissionais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 14. Os profissionais de que trata este Decreto só poderão exercer a profissão após o registro nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 15. Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional será expedida Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo aprovado pelo respectivo Órgão, a qual substituirá o diploma, valendo como documento de identidade e terá fé pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A Carteira Profissional de Técnico conterá, obrigatoriamente, o número do registro e a habilitação profissional de seu portador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade.         (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 16. Os técnicos de 2º grau cujos diplomas estejam em fase de registro poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Profissional, por um ano, prorrogável por mais um ano, a critério do mesmo Conselho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 17. O profissional, firma ou organização registrados em qualquer Conselho Profissional, quando exercerem atividades em outra região diferente daquela em que se encontram registrados, obrigam-se ao visto do registro na nova região.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. No caso em que a atividade exceda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua agência, filial, sucursal ou escritório de obras e serviços, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 18. O exercício da profissão de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau é regulado pela Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, e, no que couber, pelas disposições das Leis nºs 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e 6.994, de 26 de maio de 1982.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 19. O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução deste Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Brasília, 06 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOãO FIGUEIREDO&lt;br /&gt;
Murillo Macêdo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1985&lt;br /&gt;
&amp;lt;/pre&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Fonte ==&lt;br /&gt;
Texto integral extraído de: [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d90922.htm Portal do Planalto]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Administrador</name></author>
	</entry>
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		<title>Lei nº 5.524/1968</title>
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		<updated>2025-03-08T17:59:03Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Administrador: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;= Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968 =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio e dá outras providências.&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Texto Integral ==&lt;br /&gt;
&amp;lt;pre&amp;gt;&lt;br /&gt;
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        Art 1º É livre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, observadas as condições de capacidade estabelecidas nesta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        Art 2 o A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        Art 3º O exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio é privativo de quem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        I) haja concluído um dos cursos do segundo ciclo de ensino técnico industrial, tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio, regularmante constituída nos têrmos da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        II) após curso regular e válido para o exercício da profissão, tenha sido diplomado por escola ou instituto técnico industrial estrangeiro e revalidado seu diploma no Brasil, de acôrdo com a legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        III) sem os cursos e a formação atrás referidos, conte na data da promulgação desta Lei, 5 (cinco) anos de atividade integrada no campo da técnica industrial de nível médio e tenha habilitação reconhecida por órgão competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        Art 4º Os cargos de Técnico Industrial de nível médio, no serviço público federal, estadual ou municipal ou em órgãos dirigidos indiretamente pelo poder público, bem como na economia privada, sòmente serão exercidos por profissionais legalmente habilitados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        Art 5º O Poder Executivo promoverá expedição de regulamentos, para execução da presente Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        Art 6º Esta Lei será aplicável, no que couber, aos técnicos agrícolas de nível médio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        Art 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        Art 8º Revogam-se as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        Brasília, 5 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A. COSTA E SILVA&lt;br /&gt;
Favorino Bastos Mércio&lt;br /&gt;
Jarbas G. Passarinho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1968&amp;lt;/pre&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Fonte ==&lt;br /&gt;
Texto integral extraído de: [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5524.htm Portal do Planalto]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Administrador</name></author>
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		<title>Lei nº 5.524/1968</title>
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		<updated>2025-03-08T17:54:31Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Administrador: Primeira Edição&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;= Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968 =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&#039;&#039;&#039;Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio e dá outras providências.&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Texto Integral ==&lt;br /&gt;
&amp;lt;pre&amp;gt;&lt;br /&gt;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA&lt;br /&gt;
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º. É livre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, observadas as condições de capacidade estabelecidas nesta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º. O exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:&lt;br /&gt;
   I – Conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;&lt;br /&gt;
  II – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;&lt;br /&gt;
 III – Orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;&lt;br /&gt;
  IV – Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;&lt;br /&gt;
   V – Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º. O exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio é privativo de quem:&lt;br /&gt;
   I – Concluiu um dos cursos do segundo ciclo de ensino técnico industrial, diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio, regularmente constituída, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;&lt;br /&gt;
  II – Ou, na falta do referido diploma, contar com, na data de promulgação desta Lei, 5 (cinco) anos de atividade integrada no campo da técnica industrial, devidamente comprovada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º. [Inserir o texto completo do artigo 4º]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
...&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[Continue inserindo os artigos subsequentes e demais dispositivos da Lei nº 5.524/1968 conforme consta integralmente na página oficial do Planalto.]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
...&lt;br /&gt;
&amp;lt;/pre&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Fonte ==&lt;br /&gt;
Texto integral extraído de: [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5524.htm Portal do Planalto]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Administrador</name></author>
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		<title>Portal:Legislação</title>
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		<updated>2025-03-08T17:50:09Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Administrador: Primeira Edição&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;= Portal:Legislação =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este portal reúne recursos e links sobre a legislação e as normativas que regem o exercício profissional dos Técnicos Industriais, com ênfase nas leis, decretos, resoluções, portarias e demais documentos normativos que compõem o acervo do CRT-SP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Legislação Federal ==&lt;br /&gt;
* [[Lei nº 5.524/1968]] – Dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial.&lt;br /&gt;
* [[Decreto nº 90.922/1985]] – Regulamenta a Lei nº 5.524/1968.&lt;br /&gt;
* [[Decreto nº 4.560/2002]] – Altera o Decreto nº 90.922/1985.&lt;br /&gt;
* [[Lei nº 13.639/2018]] – Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Normativas, Resolucões e Portarias ==&lt;br /&gt;
* [[Regimento Interno do CRT-SP]]&lt;br /&gt;
* [[Resolução CFT nº 206/2022]] – Define atribuições e orientações para a fiscalização.&lt;br /&gt;
* [[Resolução CFT nº 45/2018]] – Dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional.&lt;br /&gt;
* [[Resolução CFT nº 190/2022]] – Aprova o Plano Nacional de Fiscalização Integrada (PNFI).&lt;br /&gt;
* Outras resoluções, portarias e deliberações estão disponíveis no [[Portal:Normativas]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Documentos Complementares ==&lt;br /&gt;
* [[Atas das Sessões Plenárias]] – Acompanhamento das reuniões e decisões do conselho.&lt;br /&gt;
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* [[Portarias e Normas Complementares]] – Instrumentos que complementam a legislação vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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Este portal é atualizado periodicamente para refletir as alterações normativas e novas publicações oficiais. Consulte esta página regularmente para acessar as informações mais recentes.&lt;br /&gt;
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[[Categoria:Portal]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Legislação]]&lt;br /&gt;
[[Categoria:Recursos]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Administrador</name></author>
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		<id>https://crtsp.acervo.info/index.php?title=P%C3%A1gina_principal&amp;diff=2</id>
		<title>Página principal</title>
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		<updated>2025-03-08T16:56:37Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Administrador: Primeira Edição&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;= Página Principal =&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bem-vindo ao Acervo do CRT-SP ==&lt;br /&gt;
Este website reúne informações essenciais sobre o Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) e os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP). Aqui você encontrará a legislação e normativas relacionadas, atividades profissionais fiscalizadas, estrutura organizacional, informações sobre os conselheiros e sobre as sessões plenárias – dentre outros conteúdos úteis para o estudo e a fiscalização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Legislação e Normativas ==&lt;br /&gt;
* &#039;&#039;&#039;Legislação do Sistema CFT/CRTs:&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
** [[Lei nº 5.524/1968]] – Dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial.&lt;br /&gt;
** [[Decreto nº 90.922/1985]] – Regulamenta a Lei nº 5.524/1968.&lt;br /&gt;
** [[Decreto nº 4.560/2002]] – Altera o Decreto nº 90.922/1985.&lt;br /&gt;
** [[Lei nº 13.639/2018]] – Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais.&lt;br /&gt;
* &#039;&#039;&#039;Legislação Específica:&#039;&#039;&#039;&lt;br /&gt;
** [[Regimento Interno do CRT-SP]]&lt;br /&gt;
** Resoluções e Portarias (ex.: Resolução nº 206/2022, Resolução nº 45/2018, Resolução nº 190/2022, etc.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Atividades Profissionais Fiscalizadas ==&lt;br /&gt;
O CRT-SP atua na fiscalização das atividades relativas ao exercício profissional do técnico industrial, incluindo:&lt;br /&gt;
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A organização do CRT-SP é composta por:&lt;br /&gt;
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Para detalhes, acesse a [[Página:Estrutura_organizacional|Página de Estrutura Organizacional]].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Conselheiros ==&lt;br /&gt;
Conheça os membros do conselho:&lt;br /&gt;
* [[Página:Conselheiros|Conselheiros Federais]]&lt;br /&gt;
* [[Página:Conselheiros_regionais|Conselheiros Regionais]]&lt;br /&gt;
Informações detalhadas sobre os perfis e atribuições dos conselheiros estão disponíveis nestas páginas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Sessões Plenárias ==&lt;br /&gt;
Nesta seção você encontrará:&lt;br /&gt;
* [[Página:Sessoes_plenarias|Atas e Documentos das Sessões Plenárias]]&lt;br /&gt;
* Calendário de reuniões e pautas&lt;br /&gt;
* Deliberações e decisões importantes&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
== Outros Recursos ==&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
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Esta página está em constante atualização para incluir as informações mais recentes e relevantes para a fiscalização e o aprimoramento do exercício profissional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{{Portal|Legislação}}&lt;br /&gt;
{{Portal|Fiscalização}}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Administrador</name></author>
	</entry>
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